LEI Nº 8734, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1988.
INSTITUI, NA DISCIPLINA DE ESTUDOS SOCIAIS, O ENSINO DE FOLCLORE NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, na disciplina de Estudos Sociais, o ensino de folclore em todas as Escolas Estaduais de 1º e 2º graus.
Parágrafo único - O programa de folclore será elaborado pela Secretaria de Educação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 1988.
Nenhum comentário:
Postar um comentário